Lei do Estágio: conheça as particularidades da lei e a sua relação com o eSocial.
- Michelle Leonhardt
- 19 de mai. de 2021
- 5 min de leitura
Uma dúvida bastante comum observada atualmente é se o estagiário deve ou não ser cadastrado no eSocial, já que a lei LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008 prevê o estágio como não caracterizando vínculo empregatício, conforme seu artigo 3:
Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
O eSocial (Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas) é um projeto do governo federal do Brasil, cuja finalidade é a de integrar e unificar o envio dos dados sobre trabalhadores em uma única plataforma.
Conforme o Manual de Orientação do eSocial, divulgado em abril de 2021 (pág. 207), temos que o estagiário deve ser cadastrado na plataforma (transcrição de trecho do documento abaixo):
S-2300 – Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário - Início
Quem está obrigado: o empregador/órgão público/órgão público, órgão gestor de mão de obra, o sindicato de trabalhadores avulsos não portuários e a cooperativa, quando utilizarem mão de obra dos seguintes trabalhadores, sem vínculo de emprego ou estatutário:
901 - Estagiário
A parte concedente de estágio é obrigada a enviar os dados dos estagiários, independentemente da sua relação civil com o agente de integração. Da mesma forma, deve informar os eventos S-1200 e S- 1210. Por conseguinte, o agente de integração fica desobrigado de enviar os dados dos estagiários de seus clientes.
Conclui-se, portanto, que, mesmo sem vínculo empregatício, os dados referentes aos estagiários (ou também jovens aprendizes) devem ser sim inclusos no eSocial e isso deve ser feito pela parte concedente do estágio.
As informações referentes ao estagiário que devem ser informadas dizem respeito à natureza do estágio e o nível escolar cursado no período do estágio e devem ser prestadas ainda que o estágio não seja remunerado.
Dentre as informações solicitadas para o cumprimento da obrigação, é importante averiguar:
Natureza do estágio: obrigatório ou não obrigatório;
Nível do estágio: fundamental, médio, formação profissional ou superior;
Área de atuação do estagiário;
Número da apólice do seguro. De acordo com a Lei 11.788/2017 é obrigatório a contratação de um seguro contra acidentes pessoais para o estagiário;
Valor da bolsa de estágio;
Data prevista de término do estágio;
Dados completos da instituição de ensino parceira. Bem como Razão Social, CNPJ e endereço completo;
Caso haja contratação de empresa terceirizada para a contratação do estagiário é necessário informar os dados completos da empresa;
Nome e CPF do supervisor do estágio.
Sobre as informações listadas acima, em outro trecho do manual do eSocial, temos:
10. Estagiário
10.1. As informações relativas à contratação de estagiário devem ser prestadas pela empresa/órgão público e não pelo agente de integração
10.2. As informações referentes ao estagiário dizem respeito à natureza do estágio e ao nível escolar cursado no período do estágio e devem ser prestadas ainda que o estágio não seja remunerado
10.3. A informação da natureza do estágio, se obrigatório ou facultativo, pode ser obtida através do estagiário, na instituição interveniente ou na instituição de ensino.
10.4. O nível do estágio corresponde ao nível de ensino cursado pelo estagiário durante o período de estágio, o qual deve ser compatível as necessidades de sua formação.
10.5. No campo {área de atuacao} deve ser descrita a área de conhecimento desenvolvida no estágio, por exemplo, jurídico, contábil, financeiro, administração, engenharia etc.
Para que esse cadastro/envio seja realizado, é de absoluta importância que as empresas estejam atentas ao cumprimento da Lei 11.788/08, em todas as suas particularidades.
Uma observação bastante importante é que, caso em desacordo com a legislação, a contratação do estagiário pode ser considerada como vínculo de emprego.
Algumas informações relevantes sobre a lei do estágio:
No site da Associação Brasileira de Estágios (ABRES) é possível fazer o download de uma cartilha com informações relevantes que explicam em maiores detalhes a lei do estágio.
Link: https://abres.org.br/wp-content/uploads/2019/11/cartilha_abres.pdf
No site do Centro de Integração Empresa Escola (CIEE), é possível baixar a cartilha esclarecedora sobre a lei do estágio.
https://www.ciee.org.br/portal/cartilha_lei_estagio.pdf
Dentre os pontos importantes da lei do estágio, destacam-se:
"São obrigações da parte concedente do estágio:
I – celebrar Termo de Compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, observando o estabelecido na legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho; (art. 14 da Lei nº11.788/2008)
III – indicar funcionário do quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até dez estagiários simultaneamente;
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
V I – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
V II – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. (art. 9ºda Lei nº11.788/2008)"
Um ponto interessante e bastante discutido é a necessidade ou não da realização do exame admissional, periódico e demissional do estagiário.
Segundo o artigo 14 da referida lei, aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho:
"Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio."
Essa lei, no entanto, não esclarece se todas as normas devem ser aplicadas ou apenas parte delas. Isso porque as portarias e normas regulamentadoras que tratam de saúde e segurança do trabalho são bastante específicas, abrangendo todos os empregados de uma determinada empresa. Porém, sabe-se que a relação de estágio não gera vínculo empregatício.
Todavia, a não realização dos exames e a falta de acompanhamento médico do estagiário pode representar um risco para a empresa. Dada a incerteza jurídica sobre o assunto, é de entendimento frequente que as normas sobre saúde e segurança do trabalho devem ser aplicadas também aos estagiários.
Portanto, embora não seja um aspecto extremamente claro em lei, aconselha-se que todo estagiário seja submetido aos exames, tanto admissional quanto demissional, incluindo, também, os exames periódicos. Além disso, deve-se incluir o estagiário na distribuição de EPIs e no treinamento de utilização dos mesmos, por exemplo.
Maiores informações sobre esse assunto podem ser encontradas em:
Lei do estagiário:
Manual do eSocial:
(Consultar item “S-2300 – Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário” com – início na página 207)
Perguntas frequentes sobre estagiários e o eSocial: https://portal.ciee.org.br/empresas/perguntas-frequentes-esocial/